CAPÍTULO II - Da Comissão de Valores Mobiliários

Art. 13

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 13

Art . 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.

Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art13

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