CAPÍTULO II - Da Comissão de Valores Mobiliários

Art. 12

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 12

Art . 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art12

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