CAPÍTULO II - Da Comissão de Valores Mobiliários

Art. 10-A

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 10-A

Incluído pela Lei 11.638/2007.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.638/2007

Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

(Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)

Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.

(Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art10-A

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