CAPÍTULO II - Da Comissão de Valores Mobiliários

Art. 10

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 10

Redação atual dada pela Lei 10.303/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.303/2001

Art. 10.

A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 1o

A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 2o

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art10

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita