Art. 10
Redação atual dada pela Lei 10.303/2001.
Art. 10.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o
A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita