Art. 27-E
Redação atual dada pela Lei 14.317/2022.
Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
(Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
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