CAPÍTULO VII-B

Art. 27-D

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 27-D

Redação atual dada pela Lei 13.506/2017.

Histórico de alterações
2001incluído · Lei 10.303/20012017alterado · Lei 13.506/2017

Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários:

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 1o Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor.

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 2o A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo.

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27-D

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