CAPÍTULO VII-B

Art. 27-C

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 27-C

Redação atual dada pela Lei 13.506/2017.

Histórico de alterações
2001incluído · Lei 10.303/20012017alterado · Lei 13.506/2017

Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27-C

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