CAPÍTULO VII-B

Produção de efeitos

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 27-F

Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.

(Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27-F

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