CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 28

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 28

Revogado pela Lei 10.303/2001.

Histórico de alterações
2001revogado · Lei 10.303/2001

Art. 28.

O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) .

(Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

(Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art28

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita