Art. 28
Revogado pela Lei 10.303/2001.
Art. 28.
O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) .
(Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
(Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita