CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 32

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 32

Incluído pela Lei 6.616/1978.

Histórico de alterações
1978incluído · Lei 6.616/1978

Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo código de Processo Civil para o processo de execução".

(Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art32

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita