Art. 32
Incluído pela Lei 6.616/1978.
Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo código de Processo Civil para o processo de execução".
(Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
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