Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999.
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 33

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 33

Revogado pela Lei 9.873/1999.

Histórico de alterações
1997incluído · Lei 9.457/19971999revogado · Lei 9.873/1999

Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

(Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)

(Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

(Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

(Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

(Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

(Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

(Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

(Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

(Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

(Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art33

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