Art. 1
Redação atual dada pela Lei 10.303/2001.
Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - a auditoria das companhias abertas;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
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