CAPíTULO III - Do Sistema de Distribuição

Art. 18

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 10.411/2002.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.411/2002

Art. 18.

Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

I - editar normas gerais sobre:

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa;

f

f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

g) condições de realização das operações a termo;

h)

(VETADO) (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento.

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

II - definir:

a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;

b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação de valores;

c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição (Art. 15)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art18

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