CAPÍTULO II - Da Comissão de Valores Mobiliários

Art. 7

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 7

2 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TRF4, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.

Art . 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:

I - dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;

III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais.

V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei.

(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Comissão de Valores Mobiliários
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art7

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