CAPÍTULO II - Da Comissão de Valores Mobiliários

Art. 6

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 10.411/2002.

Histórico de alterações
2001incluído · Dec 3.995/20012002alterado · Lei 10.411/2002

Art. 6o

A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) (Regulamento)

§ 1o

O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

§ 2o Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

§ 3o Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

§ 4o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

§ 5o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

§ 6o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

§ 7o

A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.

(Incluído pelo Decreto autônomo nº 3.995, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art6

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