Art. 5
Redação atual dada pela Lei 10.411/2002.
Art. 5o
É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.
(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
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