CAPÍTULO II - Da Comissão de Valores Mobiliários

Art. 5

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 5

Redação atual dada pela Lei 10.411/2002.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.411/2002

Art. 5o

É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art5

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