CAPíTULO VI - Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários

Art. 23

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 23

Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art23

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