CAPíTULO VI - Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários

Art. 24

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 24

Redação atual dada pela Lei 14.430/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.430/2022

Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único.

Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art24

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