CAPíTULO VI - Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários

Art. 25

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 25

Art . 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art25

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