CAPíTULO IV - Da Negociação no MercadoSEÇÃO I - Emissão e Distribuição

Art. 20

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 20

Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:

I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;

II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art20

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