Lei ordinária
Serviços Notariais e de Registro
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994: regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO I - Dos Serviços Notariais e de Registros
CAPÍTULO I - Natureza e Fins
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Serviços
notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a
garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º
(Vetado).
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º
Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais
do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade
notarial e de registro.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Os serviços
notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e…
TÍTULO I - Dos Serviços Notariais e de Registros
CAPÍTULO II - Dos Notários e Registradores
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro
de …
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Aos notários
compete:
I - formalizar
juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade,
autorizando a redação ou red…
Art. 6-A
(sem epígrafe)
Art. 6º-A A pedido dos interessados, os
tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal,
conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor
atual de precatório ou de crédito reconhecido em …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Aos tabeliães
de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos
públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas
notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - au…
Art. 7-A
(sem epígrafe)
Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete,
sem exclusividade, entre outras atividades:
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I -
certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos
negociais, r…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º É livre a
escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu
delegação.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I - lavrar os atos,
contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam
ou queiram dar forma legal de escritu…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Aos tabeliães
de protesto de título compete privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores
dos títulos para aceitá-los, d…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente …
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I - quando previamente
exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza,
registrando os atos praticados; em caso contr…
TÍTULO II - Das Normas Comuns
CAPÍTULO I - Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. A delegação
para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade
brasileira;
III - capacidade civil;
…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Os concursos
serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um
registrador.
§ 1º O concurso será
a…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. As vagas serão
preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos
e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se
permitindo que qualquer serventi…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois
anos.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. A legislação
estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.
Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Os candidatos
serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.
TÍTULO II - Das Normas Comuns
CAPÍTULO II - Dos Prepostos
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O gerenciamento
administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade
exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
investimento e pessoa…
TÍTULO II - Das Normas Comuns
CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Civil e Criminal
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, a…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A
responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. A
responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a
legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A
individualização prevista no caput não exime os …
TÍTULO II - Das Normas Comuns
CAPÍTULO IV - Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação
de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
§ 1º
(Vetado)
§ 2…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Não são
acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.
Parágrafo único.
Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer
ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüín…
TÍTULO II - Das Normas Comuns
CAPÍTULO V - Dos Direitos e Deveres
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm
direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só
perderão a delegação nas hipó…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - organizar
associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os
livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes
com eficiência, urbanidade e prest…
TÍTULO II - Das Normas Comuns
CAPÍTULO VI - Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. São infrações
disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta
atentatória às institui…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado
amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por
noventa dias, prorrog…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. As penas serão
aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso
de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descum…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. As penas serão
impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a
gravidade do fato.
Parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções
previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cin…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial
transitada em julgado; ou II - de decisão
decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo
direito de defesa.
§ 1º…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Quando, para a
apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o
afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo
de noventa dias, prorrog…
TÍTULO II - Das Normas Comuns
CAPÍTULO VII - Da Fiscalização pelo Poder Judiciário
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. A fiscalização
judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será
exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal,
sempre que necessário, ou…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. O juízo
competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade
competente a elaboração de planos de a…
TÍTULO II - Das Normas Comuns
CAPÍTULO VIII - Da Extinção da Delegação
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39.
Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria
facultativa;
(Vide ADIN 1183)
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
VI -
descumpriment…
TÍTULO II - Das Normas Comuns
CAPÍTULO IX - Da Seguridade Social
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Os notários,
oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas
diversos.
Parágrafo único…
TÍTULO III - Das Disposições Gerais
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos
os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços,
podendo, ainda, adotar sistemas de co…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Os papéis
referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados
mediante utilização de processos que facilitem as buscas.
Art. 42-A
(sem epígrafe)
Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos,
geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de d…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Cada serviço
notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Verificada a
absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o
juízo competente proporá à au…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o
de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
(Redação
dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)
§ 1º
Para os reconhecidamente pobres não serão cob…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Os livros,
fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer
sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segu…
TÍTULO IV - Das Disposições Transitórias
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. O notário e o
oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação
constitucional de que trata o art. 2º.
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus
atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde
que estes aceitem a transfor…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta lei.
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Aos atuais
notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde
que tenham mantido as contrib…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Nas unidades
federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação
desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos
reais, procurações, reconheci…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Nos Estados
cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei, assim
previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área
territorial de atuação dos tabeliães de prote…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU …