TÍTULO IV - Das Disposições Transitórias

Art. 53

Serviços Notariais e de Registro · Art. 53

Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.

Parágrafo único. Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art. 11.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art53

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