TÍTULO I - Dos Serviços Notariais e de RegistrosCAPÍTULO II - Dos Notários e RegistradoresSEÇÃO II - Das Atribuições e Competências dos Notários

Art. 6

Serviços Notariais e de Registro · Art. 6

Art. 6º Aos notários compete:

I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - autenticar fatos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art6

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