TÍTULO I - Dos Serviços Notariais e de RegistrosCAPÍTULO I - Natureza e Fins

Art. 3

Serviços Notariais e de Registro · Art. 3

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

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