Art. 7
Incluído pela Lei 14.711/2023.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
§ 1º
É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 6º
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 7º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
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