TÍTULO I - Dos Serviços Notariais e de RegistrosCAPÍTULO II - Dos Notários e RegistradoresSEÇÃO II - Das Atribuições e Competências dos Notários

Art. 7

Serviços Notariais e de Registro · Art. 7

Incluído pela Lei 14.711/2023.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.382/20222023incluído · Lei 14.711/2023

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III - lavrar atas notariais;

IV - reconhecer firmas;

V - autenticar cópias.

§ 1º

É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 6º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Dos Serviços Notariais e de Registros
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art7

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