TÍTULO I - Dos Serviços Notariais e de RegistrosCAPÍTULO I - Natureza e Fins

Art. 4

Serviços Notariais e de Registro · Art. 4

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art4

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