TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO IV - Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

Art. 25

Serviços Notariais e de Registro · Art. 25

Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º (Vetado)

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

(Vide

ADIN 1531 )

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art25

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