TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO VI - Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 31

Serviços Notariais e de Registro · Art. 31

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV - a violação do sigilo profissional;

V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Das Normas Comuns
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art31

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