TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO IV - Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

Art. 26

Serviços Notariais e de Registro · Art. 26

Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

Parágrafo único.

Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

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