TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO III - Da Responsabilidade Civil e Criminal

Art. 22

Serviços Notariais e de Registro · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 13.286/2016.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.286/2016

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

(Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

(Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art22

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