TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO V - Dos Direitos e Deveres

Art. 28

Serviços Notariais e de Registro · Art. 28

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art28

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