TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO VI - Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 34

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Incluído pela Lei 15.509/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.509/2026

Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.

(Incluído pela Lei nº 15.509, de 2026)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art34

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