TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO IX - Da Seguridade Social

Art. 40

Serviços Notariais e de Registro · Art. 40

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art40

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