TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO VI - Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 35

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Art. 35. A perda da delegação dependerá:

I - de sentença judicial transitada em julgado; ou II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

§ 2º (Vetado).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art35

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