TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO VI - Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 32

Serviços Notariais e de Registro · Art. 32

Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV - perda da delegação.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Das Normas Comuns
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art32

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita