TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO VI - Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 33

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Art. 33. As penas serão aplicadas:

I - a de repreensão, no caso de falta leve;

II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art33

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