Art. 20
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
(Vide ADIN 1183)
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
(Vide ADIN 1183)
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
(Vide ADIN 1183)
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
(Vide ADIN 1183)
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
(Vide ADIN 1183)
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
(Vide ADIN 1183)
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