TÍTULO III - Das Disposições Gerais

Art. 45

Serviços Notariais e de Registro · Art. 45

Incluído pela Lei 11.789/2008.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.534/19972008incluído · Lei 11.789/2008

Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

(Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)

§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)

§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

(Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Das Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art45

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita