Art. 45
Incluído pela Lei 11.789/2008.
Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)
§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)
§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
(Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)
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