TÍTULO III - Das Disposições Gerais

Art. 46

Serviços Notariais e de Registro · Art. 46

Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art46

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