TÍTULO III - Das Disposições Gerais

Art. 42-A

Serviços Notariais e de Registro · Art. 42-A

Incluído pela Lei 14.206/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.206/2021

Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.

(Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art42-A

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