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Sistema Financeiro Nacional

LegislaçãoSistema Financeiro Nacional
Lei ordinária

Sistema Financeiro Nacional

Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 — Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou a…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário: Pena …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: I - falsos ou falsificados; II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constant…
Art. 8
- sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação ( Vetado ), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretag…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar: Pena - …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valor…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsab…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Desviar ( Vetado ) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira. Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Par…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) an…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, ( Vetado ) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração ( Vetado ) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de …
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos re…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício: Pena - Reclusão, de 1 (u…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento d…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão,…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim,…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, …
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e v…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. ( VETADO ). DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes ( Vetado ). § 1º Equiparam-se aos administradores de ins…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovad…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Públ…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei. Parágrafo únic…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 , a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser de…
Art. 31
Vetado
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situa…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. ( VETADO ). § 1º ( VETADO ). § 2º ( VETADO ). § 3º ( VETADO ).
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940 , pode ser estendido …
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de junho de 1986; 165º da Independência 98º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1986 *