Evasão de divisas
Sistema Financeiro · Art. 22
rubrica editorial
356 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 25/02/2026
Rel. ANDRÉ MENDONÇA · 26/11/2025
Rel. CRISTIANO ZANIN · 15/09/2025