Art. 23

Sistema Financeiro · Art. 23

8 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TRF4, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/07/2026.

Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

1 figura típica neste artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art23

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