Lei ordinária
Sistema Financeiro Nacional
Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 — Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica
de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou a…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem
autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento
representativo de título ou valor mobiliário:
Pena …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição
financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de
dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em
proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública
competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe
informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I
- falsos ou falsificados;
II
- sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições
divergentes das constant…
Art. 8
- sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Art. 8º
Exigir, em desacordo com a legislação (
Vetado
),
juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de
seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de
corretag…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em
documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração
falsa ou diversa da que dele deveria constar:
Pena - …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em
demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição
integrante do sistema de distribuição de títulos de valor…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela
legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao
interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as
informações, declarações ou documentos de sua responsab…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Desviar (
Vetado
) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de
intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Par…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição
financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso
ou simulado:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) an…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (
Vetado
) à
respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de
instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante
declaração (
Vetado
) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de
valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de …
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no
art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a
controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos re…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira
ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha
conhecimento, em razão de ofício:
Pena - Reclusão, de 1 (u…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em
detrimento d…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos
provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por
instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão,…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de
operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim,…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de
divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, …
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição
expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro
nacional, bem como a preservação dos interesses e v…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. (
VETADO
).
DA
APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os
administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes
(
Vetado
).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de ins…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério
Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal,
aprovad…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá
representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro
órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou
a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta
lei, disso deverá informar ao Ministério Públ…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá
requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à
prova dos crimes previstos nesta lei.
Parágrafo únic…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
, a
prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser
de…
Art. 31
Vetado
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena
de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido
à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada
situa…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. (
VETADO
).
§ 1º (
VETADO
).
§ 2º (
VETADO
).
§ 3º (
VETADO
).
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a
que se refere o
§ 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de.1940
, pode ser estendido …
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1986; 165º da Independência 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.6.1986
*