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Prisão preventiva por magnitude da lesão

Sistema Financeiro · Art. 30
rubrica editorial

Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 , a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada ( Vetado ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art30