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Requisição de informações pelo MPF

Sistema Financeiro · Art. 29
rubrica editorial

Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art29