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Responsabilidade penal de dirigentes

Sistema Financeiro · Art. 25
rubrica editorial

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes ( Vetado ).

§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira ( Vetado ) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. ( Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995 )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art25