Responsabilidade penal de dirigentes
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes ( Vetado ).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira ( Vetado ) o interventor, o liqüidante ou o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. ( Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995 )