Ação penal e assistência

Sistema Financeiro · Art. 26
rubrica editorial

204 acórdãos e 189 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art26

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