Art. 27

Sistema Financeiro · Art. 27

Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art27

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