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Vedações a empréstimos e adiantamentos

Sistema Financeiro · Art. 17
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.506/2017. 76 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2025.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.506/2017

Art. 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964 :

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

76 decisões do STJ e do STF citam este artigo58 STJ · 18 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art17